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Lei 263, de 23/02/1948, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

CPP, art. 596 (Recurso).
[Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1º - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º - A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando for unânime a decisão dos jurados].
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