Art. 122
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 122 - Os contratos comerciais podem provar-se:
1 - por escrituras públicas;
2 - por escritos particulares;
3 - pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;
4 - por correspondência epistolar;
5 - pelos livros dos comerciantes;
6 - por testemunhas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total