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CCOM - Código Comercial, art. 134

Artigo134

Art. 134

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 134 - Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura ou emenda substancial não ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não produzirá efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora de propósito feito pela parte interessada em que o contrato não valha.]

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