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CCOM - Código Comercial, art. 19

Artigo19

Art. 19

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 19 - Todavia, o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a requerimento da parte, ou mesmo do ex officio, ordenar, na pendência da lide, que os livros, ou de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada, para deles se averiguar e extrair o tocante à questão.
Se os livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso os referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha.]

STJ Processo civil. Liquidação. Interpretação da sentença liquidanda. CPC/1973, art. 610. Coisa julgada. Limites subjetivos. CPC/1973, art. 472. Extensão a terceiros. Impossibilidade. CPC/1973, art. 382. CCom, art. 19. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Dessemelhança fática. Recurso desacolhido. Mais detalhes

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