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CCOM - Código Comercial, art. 211

Artigo211

Art. 211

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 211 - Tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 (dez) dias imediatamente seguintes ao do recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder.
Essa reclamação não tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os gêneros antes de os receber, nem depois de pago o preço.]

TJSP Legitimidade recursal. Falência superveniente da empresa-apelante após a interposição de recurso e nomeação de síndico dativo da massa falida o qual renunciara o seu direito de recorrer da decisão interlocutória homologada pelo juízo a quo. Exegese da Lei 11.101/2005, art. 36 - Lei de Falências. CPC/2015, art. 124. Mais detalhes

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TAMG Compra e venda. Arrependimento. Defeito do produto. Devolução. Pagamento. Ônus da prova. CCom, art. 211. CPC/1973, art. 333, I. Mais detalhes

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STJ Vício redibitório. Compra e venda. Ação de cobrança. Alegação de imprestabilidade da mercadoria vendida. CCom, art. 211. Mais detalhes

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