- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 23 - Os dois livros mencionados no artigo nº 11, que se acharem com as formalidades prescritas no artigo nº 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma determinada no artigo nº 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena:
1 - contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão;
2 - contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu;
3 - contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento, que só por si não possa fazer prova plena.]
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