Art. 242
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 242 - Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte do preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providenciar oportunamente.]
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