Hipoteca. CCB/2002, art. 1.473 e ss.
Art. 265
Art. 265
- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)
Redação anterior: [Art. 265 - A hipoteca de bens de raiz feita para segurar qualquer obrigação ou dívida comercial, só pode provar-se por escritura pública, inscrita no Registro do Comércio (art. 10 nº 2): fica porém entendido que a presente disposição não compreende os casos em que por este Código se estabelece a hipoteca tácita.]
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