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CCOM - Código Comercial, art. 298

Artigo298

Art. 298

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)

Redação anterior: [Art. 298 - Os sócios das companhias ou sociedades anônimas não são responsáveis a mais do valor das ações, ou do interesse por que se houverem comprometido.]

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