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CCOM - Código Comercial, art. 380

Artigo380

Art. 380

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 380 - Quando o protesto é unicamente de não aceite, o portador só tem ação contra o sacador e endossadores, e quaisquer outros garantes da letra. Sendo porém o protesto de aceita e não paga, o portador pode acionar também o aceitante, e os seus abonadores, se os houver.]

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