Art. 382
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 382 - O portador de letra de cambio devidamente protestada por falta de pagamento, que for omisso em acionar a mesma letra dentro de um ano a contar da data do protesto, sendo passada dentro do Império, e de dois anos se tiver sido sacada ou negociada fora dele, perderá todo o seu direito contra os endossadores, mas conserva-lo-á contra o sacador e o aceitante, enquanto a letra não prescrever (art. 443).]
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