- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 383 - O portador da letra de cambio devidamente protestada pode haver o seu embolso por um dos dois modos seguintes: 1 - Resacando do lugar onde a letra devia ser paga, sobre o sacador ou um dos endossadores, pelo principal, com juros, recambio e despesas legais (art. 422); de modo que, salvas as despesas e juros, venha a receber na Praça do sacado exatamente o mesmo que receberia se a letra fosse paga, e nada mais; 2 - Remetendo a letra acompanhada do protesto para o lugar em que foi sacada ou endossada, para ali ser paga pelo sacador ou endossador com a mesma quantia e nela designada, reduzida a moeda corrente do cambio do dia em que se efetuar o pagamento, havendo-o; e se o não houver ao último cambio efetuado, com os juros desde o dia em que o dinheiro foi dado pela letra até o do embolso, e despesas legais.]
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