Art. 396
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 396 - Aquele que cometer o erro de aceitar mais de uma via da mesma letra, ficará obrigado a pagar todas as que aceitar, com direito salvo para embolsar-se de quem indevidamente tiver recebido (art. 400).]
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