Art. 398
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 398 - O aceitante não é obrigado a pagar, se o portador lhe não entrega o exemplar da letra em que firmou o aceite; salvo desencaminhando-se a letra (art. 388), ou quando o aceitante a não paga por inteiro (art. 375): neste último caso só pode exigir-se do portador que lance o recebimento na letra, ou que passe recibo em separado da quantia paga.]
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