Art. 400
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 400 - Quem paga uma letra de câmbio por uma via em que não se acha o seu aceite, não fica desonerado para com o portador do aceite: pagando também a este, tem direito para haver o seu embolso daquele que indevidamente houver recebido (art. 396).]
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