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CCOM - Código Comercial, art. 403

Artigo403

Art. 403

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 403 - Em todos os casos de intervenção de terceiro no aceite ou pagamento de letras, o portador é obrigado a tirar os competentes protestos, declarando neles o nome do interventor, e por conta e honra de que firma interveio: e são também indispensáveis os avisos do acidente pela forma determinada no artigo 377.]

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