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CCOM - Código Comercial, art. 406

Artigo406

Art. 406

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 406 - O ato do protesto deve conter essencialmente: 1 - Declaração da hora, dia, mês e ano em que a letra foi apresentada ao oficial do protesto; 2 - Cópia literal da mesma letra, e de tudo quanto nela se achar escrito, e pela mesma ordem por que tiver sido escrito; 3 - Certidão de intimação feita ao sacado, e às mais pessoas a quem competir (arts. 377 e 400), para que aceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não aceitavam ou não pagavam, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum deram; 4 - A cominação de perdas, danos, interesses e despesas legais contra todos os obrigados à letra; 5 - Assinatura da pessoa que protestar; e 6 - Data do dia em que o protesto for interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o qual deve ser assinado pelo protestante, e subscrito pelo oficial público, com duas testemunhas presenciais.]

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