Art. 411
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 411 - As letras de câmbio devem ser protestadas no lugar do domicílio do sacado ou aceitante. Se as letras forem sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicílio que não for o do sacado ou aceitante, ou por uma terceira pessoa designada, nesse domicílio deve ser feito o protesto (art. 374). Se o que dever aceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio, far-se-á o protesto no lugar do pagamento, e a intimação será feita por denunciação do oficial que tomar o protesto, afixada nos lugares do estilo, e publicada nos jornais.]
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