Art. 42
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 42 - Na falta de fiança, será o habilitante admitido a depositar a sua importância em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao tempo do depósito.
Se no lugar onde deva prestar-se a fiança não houver giro de apólices da Dívida Pública, poderá efetuar-se o depósito na praça mais próxima onde elas girarem.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total