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CCOM - Código Comercial, art. 430

Artigo430

Art. 430

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 430 - Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio do devedor.

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