Art. 472
- Os créditos provenientes das dívidas especificadas no artigo precedente, e nos nºs 4, 6, 7 e 8 do artigo nº 470, só serão considerados como privilegiados quando tiverem sido lançados no Registro do Comércio em tempo útil (artigo nº 10, nº 2) e as suas importâncias se acharem anotadas no registro da embarcação (artigo nº 468).
As mesmas dívidas, sendo contraídas fora do Império, só serão atendidas achando-se autenticadas com o [Visto] - do respectivo cônsul.
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