Art. 72
- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)
Redação anterior: [Art. 72 - Efeituado o leilão, o agente entregará ao cometente, dentro de três dias, uma conta por ele assinada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações; e dentro de oito dias imediatamente seguintes ao do leilão realizará o pagamento do líquido apurado e vencido. Havendo mora por parte do agente de leilão, poderá o cometente requerer, no Juízo competente, a decretação da pena de prisão contra ele até efetivo pagamento; e neste caso perderá o mesmo agente a sua comissão.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total