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CCOM - Código Comercial, art. 73

Artigo73

Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 73 - Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente.]

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