Art. 734
- (Revogado pela Lei 7.542/86)
Redação anterior: [Art. 734 - Achando-se presente o capitão, ou o dono das mercadorias, ou quem suas vezes faça, tomará conta das fazendas salvas, e as poderá conduzir para o porto do seu destino, ou outro qualquer: com declaração porém de que, se as fazendas, por serem de origem estrangeira; estiverem sujeitas ao pagamento de alguns direitos, se o capitão ou dono preferir navegá-las para porto do Império, só lhe será permitido a viagem se nesse porto houver Alfândega.]
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