Art. 737
- (Revogado pela Lei 7.542/86)
Redação anterior: [Art. 737 - O capitão e pessoas da tripulação que salvarem ou ajudarem a salvar o navio, fragmentos ou carga, além das suas soldadas pela viagem (art. 559), tem direito a uma gratificação correspondente ao seu trabalho e aos perigos que tiverem corrido.]
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