Art. 8º
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 8º - Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade vier a fazer nas circunstâncias declaradas na sua matrícula, será levada, dentro do prazo marcado no artigo antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará averbar na mesma matrícula e proceder às comunicações e publicações determinadas no artigo nº 6.]
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