- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)
Redação anterior: [Art. 803 - São cúmplices de quebra fraudulenta: 1 - Os que por qualquer modo se mancomunarem com o falido para fraudar os credores, e os que o auxiliarem para ocultar ou desviar bens, seja qual for a sua espécie, quer antes quer depois da falência; 2 - Os que ocultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens, créditos ou títulos quem tenham do falido; 3 - Os que depois de publicada a declaração do falimento admitirem cessão ou endossos do falido, ou com ele celebrarem algum contrato ou transação; 4 - Os credores legítimos que fizerem concertos com o falido em prejuízo da massa; 5 - Os corretores que intervierem em qualquer operação mercantil do falido depois de declarada a quebra.]
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