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Lei 601, de 18/09/1850, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas derribarem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de benfeitorias, e de mais sofrerão a pena de dois a seis meses do prisão e multa de 100$, além da satisfação do dano causado. Esta pena, porém, não terá logar nos atos possessórios entre heréos confinantes.

Parágrafo único - Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delitos põem todo o cuidado em processá-los o puni-los, e farão efetiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000.

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