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Lei 601, de 18/09/1850, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com princípios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação discriminatória. Terras devolutas. Lei 601/1850, art. 4º e Lei 601/1850, art. 5º (do estatuto da terra). Ônus da prova. Cabe ao particular a prova da dominialidade e da presença de cadeia registral válida e regular. Lei 6.383/1976, art. 4º c/c a Lei 6.383/1976, art. 20, § 2º. Mais detalhes

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STJ Propriedade. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não-demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei 601/1850 (Lei de Terras). Registro paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Sesmarias. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Decreto 1.318/1854. Lei 601/1850, art. 4º. Lei 601/1850, art. 5º. Lei 601/1850, art. 7º. Mais detalhes

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