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Lei 601, de 18/09/1850, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Não obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará proceder à medição das terras devolutas, respeitando-se no ato da medição os limites das concessões e posses que acharem nas circunstâncias dos arts. 4º e 5º.

Qualquer oposição que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos opoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.

As questões judiciarias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligencias tendentes à execução da presente Lei.

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