Art. 11
- Serão exigidas unicamente para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III e VII do art. 8º, devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova do casamento devidamente autorizado pelo Governo brasileiro, se assim era necessário ao tempo de ser contraído o matrimônio.
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