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Lei 818, de 18/09/1949, art. 19

Artigo19

  • DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO
Art. 19

- A naturalização só produzirá efeito após a entrega da certidão, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.

Artigo com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.

Redação anterior: [Art. 19 - A naturalização só produzirá efeito após a entrega do decreto, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.]

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