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Lei 818, de 18/09/1949, art. 2

Artigo2

  • DA OPÇÃO
Art. 2º

- Quando um dos pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo, e o outro for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da Constituição Federal.

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