- Da Nulidade do Ato de Naturalização.
- Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º
[Caput] com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.
Redação anterior: [Art. 35 - Será nulo o Decreto de naturalização, se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos destinados a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 8º e 9º.]
Nota do capítulo com redação dada pelo Lei 3.192, de 04/07/57.
Redação anterior: [Da Nulidade do Decreto de Naturalização]
§ 1º - A nulidade será declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão.
§ 2º - A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização.
§ 2º com redação dada pela Lei 3.192, de 04/07/57.
Redação anterior: [§ 2º - A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega do Decreto de naturalização.]
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