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Lei 818, de 18/09/1949, art. 7

Artigo7

  • DA NATURALIZAÇãO
Art. 7º

- A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único - A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário.

Parágrafo acrescentado pela Lei 3.192, de 04/07/57.

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