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Lei 883, de 21/10/1949, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segredo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivos processo.

Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação.

Parágrafo acrescentado pela Lei 6.515/77.

STJ Filiação. Alimentos. Lei 883/49, art. 4º. Adulterinidade «a patre». Registro público. Possibilidade de reconhecimento e conseqüente averbação no registro civil. Fato posterior. Leis 7.841/89 e 8.069/90 (arts. 26 e 27). CPC/1973, art. 462. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Alimentos. Ação de filha adulterina contra o suposto pai. Improcedência com base em ser a autora maior, exercendo atividade remunerada e, portanto, deles não precisar. Ressalva quanto à questão da paternidade, a ser resolvida em ação própria. Inexistência de contrariedade à Lei 883/49, art. 4º. Mais detalhes

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STJ Alimentos. Pedido exclusivo, com reconhecimento apenas incidente da paternidade do réu. Impossibilidade de a sentença dispor sobre a paternidade, determinando, desde já, a alteração registrária. Limites objetivos da coisa julgada. Julgamento «ultra petita». CPC/1973, art. 128. Lei 883/49, art. 4º, parágrafo único, inaplicável. (Cita doutrina). Mais detalhes

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