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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 14

Artigo14

Art. 14

- É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

STF Mandado de segurança. Denúncia contra a presidente da república. Princípio da livre denunciabilidade popular (Lei 1.079/50, art. 14). Imputação de crime de responsabilidade à chefe do poder executivo da União. Negativa de seguimento por parte do presidente da câmara dos deputados. Recurso do cidadão denunciante ao plenário dessa casa legislativa. Deliberação que deixa de admitir referida manifestação recursal. Impugnação mandamental a esse ato emanado do presidente da câmara dos deputados. Reconhecimento, na espécie, da competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processo e o julgamento da causa mandamental. Precedentes. A questão do «judicial review» e o princípio da separação de poderes. Atos «interna corporis» e discussões de natureza regimental. Apreciação vedada ao poder judiciário, por tratar-se de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio congresso nacional ou das casas legislativas que o compõem. Precedentes. Parecer da procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo. Motivação «per relationem». Legitimidade jurídico-. Constitucional dessa técnica de fundamentação. Recurso de agravo improvido. Mais detalhes

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STF Denúncia popular. Sujeito passivo: Ministro de Estado. Crimes de responsabilidade. Ilegitimidade ativa ad causam. Recebimento da peça inicial como notitia criminis. Encaminhamento ao Ministério Público Federal. CF/88, art. 129, I. Mais detalhes

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