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Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

STJ Constitucional e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Impetração contra ato do presidente da assembleia legislativa do estado de São Paulo que julgou inepta a inicial do pedido de abertura de impeachment do governador por falta de justa causa quanto aos crimes de responsabilidade e ausência de legitimidade quanto aos crimes comuns. Renúncia ao cargo de governador. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Caso não reconhecida a perda de objeto, o recurso não comporta provimento. Ausência de justa causa para denúncia reconhecida pela assembleia legislativa. A apreciação do mérito do pedido de impeachment não compete ao judiciário. Mais detalhes

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