- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, art. 89).
V. art. 12.STJ Constitucional e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Impetração contra ato do presidente da assembleia legislativa do estado de São Paulo que julgou inepta a inicial do pedido de abertura de impeachment do governador por falta de justa causa quanto aos crimes de responsabilidade e ausência de legitimidade quanto aos crimes comuns. Renúncia ao cargo de governador. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Caso não reconhecida a perda de objeto, o recurso não comporta provimento. Ausência de justa causa para denúncia reconhecida pela assembleia legislativa. A apreciação do mérito do pedido de impeachment não compete ao judiciário. Mais detalhes
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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Estado-Membro. Crime de responsabilidade. Competência legislativa da União. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula 722/STF. CF/88, art. 22, I e CF/88, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079/1950 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento). Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). Lei 7.106/1983 (Crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários). Lei 9.868/1999 (Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF). CF/88, art. 102, I, «a». Mais detalhes
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