Carregando…

Lei 1.079, de 10/04/1950, art. 40

Artigo40

Art. 40

- São crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

STJ Processo civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Membro do ministério público federal. Prerrogativa de foro. Aresto com fundamentos constitucionais. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Lei 8.429/1992 (LIA). Aplicabilidade. Recebimento da inicial. Fundamentação suficiente. Prova emprestada. Possibilidade. Lei 1.079/1950, art. 40 e Lei 1.079/1950, art. 40-A. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Estado-Membro. Crime de responsabilidade. Competência legislativa da União. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula 722/STF. CF/88, art. 22, I e CF/88, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079/1950 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento). Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). Lei 7.106/1983 (Crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários). Lei 9.868/1999 (Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF). CF/88, art. 102, I, «a». Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já