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Lei 1.081, de 13/04/1950, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Dentro do prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Federal e, concluído este, as autoridades referidas no art. 11 aprovarão as respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em obediência ao disposto nesta Lei. [[Lei 1.081/1950, art. 11.]]

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