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Lei 1.081, de 13/04/1950, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão somente para a execução desses serviços.

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