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Lei 1.081, de 13/04/1950, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais.

a) a chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

b) no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público;

c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.

Parágrafo único - O Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública comunicará aos órgãos competentes, referidos no art. 11 desta lei, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Estado. [[Lei 1.081/1950, art. 11.]]

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