Art. 9º
- – (Revogado pela Lei 9.327, de 09/12/1996).
Redação anterior: [Art. 9º - Só poderão conduzir automóveis oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados.
Parágrafo único - Aplicam-se aos motoristas responsáveis pelos carros oficiais os dispositivos regulamentares referentes ao tráfego.]
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