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Lei 1.408, de 09/08/1951, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Foro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa folha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para esse ato.

STF Recebimento de embargos da Lei 623/1949. Tempestividade de recurso. Lei 1.408/1951, art. 3º e Lei 1.408/1951, art. 4º. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário não conhecido. Contagem de prazo, de acordo com a Lei 1.408/1951, art. 3º e Lei 1.408/1951, art. 4º. A dilação se abre mesmo no sábado, que e o dies a quo; apenas o prazo recebe o acréscimo de um dia útil. Mais detalhes

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