Art. 10
- São atribuições do C.R.E.P.:
a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão do economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra [i];
e) impor as penalidades referidas nesta Lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.
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