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Lei 1.411, de 13/08/1951, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Constitui renda dos C.R.E.P:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.

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