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Lei 1.411, de 13/08/1951, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

[a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinquenta por cento do valor da anuidade.]

Alínea com redação dada pela Lei 6.021, de 03/01/74.

Redação anterior: [a) multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores de qualquer artigo;]

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão estes também passíveis das multas previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.

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