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Lei 1.411, de 13/08/1951, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação (...) (VETADO) (...) respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único - A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC, art. 535, de 1973 fundamento genérico. Súmula 284/STF. CTN, art. 174, IV. Lei 1.411/1951, art. 3º e Lei 1.411/1951, art. 14. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conselho regional de enfermagem. Anuidades. Período anterior à vigência da Lei 12.514/2011. Fato gerador. Exercício profissional. Mais detalhes

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