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Lei 1.411, de 13/08/1951, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Constitui renda do C.F.E.P.

a) 1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Governo.

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